STJAREsp 2.924.228
Negativa de prestação jurisdicional, litigância de má-fé e dissídio jurisprudencial
Relator(a): João Otávio de Noronha
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL, LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ E DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico.
2. A controvérsia diz respeito a ação ordinária em que se pleiteou exibição de documentos, demonstrativos de débito e comprovantes de comunicação aos órgãos de proteção ao crédito, além de indenização por desvio produtivo. O valor da causa é de R$ 13.200,00.
3. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para determinar a exibição de documentos, com fixação de honorários.
4. A Corte estadual reformou a sentença, reconheceu a legitimidade da negativação, afastou o dano moral, aplicou multa de 5% por litigância de má-fé e inverteu o ônus da sucumbência.
II- QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se houve vício de fundamentação e negativa de prestação jurisdicional, por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC; (ii) saber se a multa por litigância de má-fé viola os arts. 80 e 81 do CPC; e (iii) saber se há divergência jurisprudencial quanto à exigência de dolo para a multa por litigância de má-fé, com atendimento aos requisitos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o Tribunal de origem apreciou as questões e rejeitou os embargos declaratórios por inexistência de vício.
7. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a revisão da multa por litigância de má-fé demandaria reexame de elementos fático-probatórios.
8. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado, por ausência de cotejo analítico e de comprovação nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, ficando, ademais, prejudicado pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Agravo em recurso especial conhecido e recurso especial parcialmente conhecido e desprovido.
Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação, pois as questões foram analisadas e os embargos rejeitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da condenação por litigância de má-fé. 3. Para a alínea c, é indispensável cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência impede o conhecimento do dissídio e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. "
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 489, § 1º; 1.022, parágrafo único, II; 80; 81; 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
Tese
"1. Não há negativa de prestação jurisdicional nem vício de fundamentação, pois as questões foram analisadas e os embargos rejeitados. 2. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da condenação por litigância de má-fé. 3. Para a alínea c, é indispensável cotejo analítico nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ, cuja ausência impede o conhecimento do dissídio e prejudicado ainda pela incidência da Súmula n. 7 do STJ. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.