STJAgInt no REsp 2.238.898
Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015: fundamentos do acórdão não impugnados
Relator(a): Regina Helena Costa
- Processo Civil
- Direito Civil
- Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
- Fundamentos do acórdão não impugnados
- Razões recursais diversas
- Multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015
- Descabimento
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INOCORRÊNCIA. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADOS. RAZÕES RECURSAIS DIVERSAS. SÚMULAS N. 283 E 284/STF. MULTA PREVISTA NO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. DESCABIMENTO.
I - Não verificadas omissão ou contradição no acordão proferido pela Corte a qua, deve ser rejeitada a alegação de afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC.
II - Os argumentos apresentados nas razões do recurso especial destoam da fundamentação que aparelha o acórdão recorrido na solução da controvérsia atinente à revisão da gratuidade de justiça e à necessidade de demonstração de alteração superveniente da condição econômica do beneficiário. Incidência, por analogia, das Súmulas n. 283 e 284/STF.
III - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.
IV - Agravo Interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.