STJAgInt no AREsp 2.644.983
Penhora: não indicação dos dispositivos de lei violados
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Penhora
- Não indicação dos dispositivos de lei violados
- Violação de súmula do STJ
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA. NÃO INDICAÇÃO DOS DISPOSITIVOS DE LEI VIOLADOS. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 284 DO STF. VIOLAÇÃO DE SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 518 DO STJ.
1. A ausência de expressa indicação de artigos de lei violados inviabiliza o conhecimento do recurso especial, não bastando a mera menção a dispositivos legais ou a narrativa acerca da legislação federal, aplicando-se o disposto na Súmula n. 284 do STF.
2. Não é possível o conhecimento do recurso no que diz respeito à alegada violação à súmula deste STJ, visto que o referido normativo não se insere no conceito de lei federal, previsto no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, consoante dispõe a Súmula 518/STJ.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/04/2025 a 05/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.