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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.135.512

Processual civil

Relator(a): Nancy Andrighi

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL.

1. Ação de indenização por danos materiais e compensação por danos morais e estéticos.

2. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da não impugnação específica dos seguintes fundamentos da decisão de inadmissibilidade: inadmissibilidade de recurso especial fundado em violação de dispositivo constitucional, incidência da Súmula 7/STJ (não necessidade de determinação de nova perícia, pois as imagens trazidas pela autora são suficientes para demonstrar que o resultado passou longe do caráter estético buscado), incidência da Súmula 83/STJ (cirurgia plástica eletiva é obrigação de resultado), incidência da Súmula 7/STJ (procedimento médico estético sendo obrigação de resultado), incidência da Súmula 284/STF em relação à alegação de ausência de individualização do dano moral e do dano estético no qual o agravante foi condenado (não indicação de dispositivo legal violado) e ausência de realização de cotejo analítico entre os acórdãos confrontados para fins de demonstração de dissídio jurisprudencial, em relação ao questionamento do valor arbitrado a título de compensação por danos morais e da indenização por anos estéticos.

3. Consoante entendimento pacífico desta Corte, não merece conhecimento o agravo em recurso especial que não impugna, especificamente, os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial. Julgados do STJ.

4. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/06/2026 a 15/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.

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