Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAREsp 2.336.158

Multa por ato atentatório à dignidade da justiça em execução por título extrajudicial

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA EM EXECUÇÃO POR TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL E AFASTAMENTO DA ADVERTÊNCIA DE MULTA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo em recurso especial contra decisão que inadmitiu o recurso especial por inexistência de ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por não demonstrada vulneração ao art. 77 do CPC e por incidência da Súmula n. 7 do STJ.

2. A controvérsia decorre de execução por título extrajudicial em que se determinou a apresentação de anexos contratuais e o depósito dos valores auferidos desde 18/11/2019, sob pena de multa por ato atentatório à dignidade da justiça.

3. A Corte de origem manteve a advertência da multa por descumprimento de determinação judicial e rejeitou embargos de declaração.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por omissão do acórdão quanto à vinculação da advertência de multa à inadimplência, ao depósito retroativo de valores pretéritos e à intimação pessoal; e (ii) saber se é indevida a advertência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça por se fundar em inadimplência e exigir depósito retroativo de valores anteriores à penhora e à intimação.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e objetivo as questões relevantes, com motivação suficiente.

6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para obstar o reexame do conjunto fático-probatório quanto à advertência de multa; o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte, aplicando-se a Súmula n. 83 do STJ.

IV. DISPOSITIVO E TESE

7. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.

Tese de julgamento: "1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e motivada as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas na revisão da advertência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 77, § 1º, § 2º e IV, 489, § 1º e IV, 1.022, II, e 85, § 11; CF, art. 105, III, a.

Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AREsp n. 2.829.982/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025; STJ, REsp n. 2.089.385/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 13/10/2025; STJ, REsp n. 415.706/PR, relator Ministro Sálvio de Figueiredo Teixeira, Quarta Turma, julgado em 12/8/2002.

Tese

"1. Não há negativa de prestação jurisdicional quando o tribunal de origem enfrenta de forma clara e motivada as questões relevantes. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame de fatos e provas na revisão da advertência de multa por ato atentatório à dignidade da justiça. 3. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência desta Corte."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

Indexação

VEJA A EMENTA E DEMAIS INFORMAÇÕES

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.