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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.645.944

Teoria da aparência: negócio jurídico

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEORIA DA APARÊNCIA. NEGÓCIO JURÍDICO. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO ESPECÍFICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a decisão do Tribunal de Justiça do Estado do Mato Grosso do Sul, que aplicou a teoria da aparência para validar negócio jurídico, afastando vícios de representação e falta de outorga uxória.

2. O recurso especial foi interposto em face de acórdãos que mantiveram a sentença de improcedência em ação declaratória de nulidade cumulada com reintegração de posse, alegando nulidade do ato jurídico por falsidade de assinatura e falta de outorga uxória.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se a teoria da aparência pode ser aplicada para validar um negócio jurídico, afastando vícios de representação e falta de outorga uxória, quando há demonstração de ciência e anuência dos autores acerca da alienação do imóvel.

4. Outra questão é se a ausência de impugnação específica e suficiente dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

III. Razões de decidir

5. A decisão agravada refletiu o entendimento desta Corte, que admite a aplicação da teoria da aparência para afastar vícios em negócios jurídicos, desde que demonstrada a boa-fé dos terceiros envolvidos.

6. A parte agravante não apresentou impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão agravada, limitando-se a alegações genéricas, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

7. A jurisprudência desta Corte é pela possibilidade de afastamento dos vícios do negócio jurídico com base na teoria da aparência, quando demonstrada a boa-fé dos envolvidos.

IV. Dispositivo

8. Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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