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Jurisprudências

STJEDcl no AgInt no AREsp 2.810.305

Alegada negativa de prestação jurisdicional: relatório sucinto

Relator(a): Humberto Martins

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegada negativa de prestação jurisdicional
  • Relatório sucinto
  • Inexistência de vícios do art. 1.022 do CPC
  • Óbice da súmula 7/STJ

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RELATÓRIO SUCINTO. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ.

I. CASO EM EXAME

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão colegiado que, ao julgar agravo interno no agravo em recurso especial, manteve decisão monocrática que afastou alegação de omissão de prestação jurisdicional e não conheceu do mérito em razão da incidência da Súmula 7/STJ, em demanda de reintegração de posse.

2. Embargante afirma omissão quanto aos arts. 489 e 1.022 do CPC, sustenta a necessidade de transcrição de peças e depoimentos para fundamentar o acórdão e aponta contradição na aplicação da Súmula 7/STJ; requer efeitos modificativos para afastar o óbice sumular e prover o recurso especial.

3. Decisão anterior: agravo interno improvido, com fundamento na suficiência da motivação e na vedação de reexame fático-probatório em recurso especial.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado padece de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do art. 1.022 do CPC, em razão da alegada ausência de enfrentamento dos arts. 489 e 1.022 do CPC e da inexistência de transcrição de peças e depoimentos.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. Os embargos de declaração possuem natureza integrativa e aclaratória e são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material (CPC, art. 1.022); não se prestam à rediscussão do mérito nem à modificação do julgado fora das hipóteses legais.

6. A decisão embargada expôs, de forma suficiente e fundamentada, as razões do não provimento do agravo interno, inexistindo omissão relevante; a fundamentação atende ao art. 93, IX, da CF/1988.

7. Inexiste exigência processual de transcrição integral de peças processuais ou depoimentos em sentenças e acórdãos; basta a indicação dos elementos considerados e sua localização nos autos, que são acessíveis às partes, preservando o contraditório e a ampla defesa.

8. O relatório é resumo destinado a contextualizar o andamento processual, não sujeito a produzir coisa julgada (CPC, art. 504), sendo desnecessário que mencione cada argumento ou ato processual levado a feito durante a lide.

9. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos deduzidos pelas partes, desde que fundamente adequadamente os pontos essenciais ao deslinde da causa, o que se verificou no acórdão estadual.

10. A pretensão de afastar a conclusão acerca da inexistência de posse pretérita demandaria reexame do acervo fático-probatório, providência vedada em recurso especial pela Súmula 7/STJ, não sendo os embargos via adequada para superar tal óbice.

IV. DISPOSITIVO Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Moura Ribeiro.

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