STJAgInt no AREsp 1.998.790
Prazo recursal: fazenda pública
Relator(a): Afrânio Vilela
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prazo recursal
- Fazenda pública
- Contagem
- Ônus da parte recorrente
- Justa causa
- Não configuração
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. PRAZO RECURSAL. FAZENDA PÚBLICA. CONTAGEM. ÔNUS DA PARTE RECORRENTE. INFORMAÇÃO SUPOSTAMENTE EQUIVOCADA CONSTANTE NO SISTEMA ELETRÔNICO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. JUSTA CAUSA. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO IDÔNEA. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO.
1. É intempestivo o recurso especial interposto fora do prazo de 30 (trinta) dias úteis, nos termos dos arts. 183, 219 e 1.003, § 5º, do Código de Processo Civil.
2. A jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que a responsabilidade pelo acompanhamento dos prazos processuais é da parte, não possuindo a data sugerida por sistemas eletrônicos força vinculativa capaz de eximi-la do cumprimento do prazo legal.
3. A alegação de justa causa por indução a erro, decorrente de informação equivocada no sistema eletrônico do Tribunal, exige comprovação por meio idôneo, não sendo suficiente a mera apresentação de captura de tela.
4. Mantida a intempestividade do recurso especial, resta prejudicada a análise das questões de mérito nele suscitadas.
5. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/10/2025 a 29/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Teodoro Silva Santos votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.