STJEDcl no REsp 2.185.888
Previdência privada: alegação de omissão, contradição e obscuridade
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Previdência privada
- Alegação de omissão, contradição e obscuridade
- Pretensão de rejulgamento
Ementa
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDÊNCIA PRIVADA. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. PRETENSÃO DE REJULGAMENTO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Os embargos de declaração destinam-se exclusivamente a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando à rediscussão de matérias já decididas ou a novo julgamento da lide.
2. Não se verifica omissão quanto ao marco temporal, uma vez que o acórdão enfrentou expressamente a aplicação do Tema 907/STJ ao caso concreto, registrando que o autor se aposentou em 1986, após a alteração regulamentar de 1985.
3. A contradição apta a ensejar o recurso é a interna (entre as proposições do próprio julgado), o que não ocorre quando a fundamentação expõe de forma coerente a necessária correlação entre o benefício suplementar e o recebimento de aposentadoria pelo Regime Geral de Previdência.
4. Inexiste omissão sobre temas que não integraram o objeto devolvido ou decidido, como questões probatórias específicas ou índices de reajuste (IRSM), prevalecendo o entendimento sobre o equilíbrio econômico-financeiro que permite a alteração de regulamentos.
5. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.