STJAREsp 2.912.235
Transporte: vale-pedágio
Relator(a): Moura Ribeiro
- Processo Civil
- Direito Civil
- Transporte
- Vale-pedágio
- Adiantamento
- Multa
- Prescrição decenal anteriormente à lei n. 14.229/2021
- Incidência da penalidade prevista no art. 8º da lei n. 10.209/2001
Ementa
PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRANSPORTE. AÇÃO DE COBRANÇA. VALE-PEDÁGIO. ADIANTAMENTO. MULTA. PRESCRIÇÃO DECENAL ANTERIORMENTE À LEI N. 14.229/2021. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 8º DA LEI N. 10.209/2001. ÔNUS DA PROVA QUE INCUMBE AO TRANSPORTADOR. COMPROVAÇÃO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
1. No caso, considerando que os valores cobrados são referentes a período anterior à vigência da Lei 14.229/2021, está correto o entendimento do eg. Tribunal de Justiça que aplicou o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do Código Civil (AgInt no AREsp n. 2.693.562/RS, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
2. O Colegiado estadual, com base no conjunto fático-probatório, consignou que houve a devida comprovação pelo transportador da efetiva prestação dos serviços em favor da agravante e os pedágios arcados pelo agravado não reembolsados. Rever tal conclusão esbarra no óbice da Súmula n. 7 desta Corte.
3. Agravo conhecido para não conhecer o recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.