STFARE 1.532.164 AgR-ED
Pretensão de se promover a rediscussão da causa: impossibilidade
Relator(a): Dias Toffoli
- Pretensão de se promover a rediscussão da causa
- Impossibilidade
- Inclusão de matéria não versada nos recursos anteriores
- Inovação recursal
- Rejeição dos declaratórios
- Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado
Ementa
Embargos de declaração em agravo regimental em recurso extraordinário com agravo. Pretensão de se promover a rediscussão da causa. Impossibilidade. Recurso legitimamente decidido nos exatos termos da jurisprudência da Corte. Inclusão de matéria não versada nos recursos anteriores. Inovação recursal. Rejeição dos declaratórios. Precedentes. Certificação do trânsito em julgado do aresto embargado. Baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação do acórdão.
1. O acórdão questionado não incorreu em omissão, contradição ou obscuridade.
2. Houve inovação recursal e pretensão de se promover novo julgamento do feito, o qual foi legitimamente decidido nos termos da jurisprudência da Corte e nos limites da demanda proposta.
3. Embargos declaratórios rejeitados.
4. Deve-se proceder à certificação o trânsito em julgado do aresto ora embargado e à consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação da decisão.
Decisão
A Turma, por unanimidade, rejeitou os embargos de declaração e determinou a certificação do trânsito em julgado do aresto ora embargado e a consequente baixa imediata dos autos à origem, independentemente da publicação desta decisão, nos termos do voto do Relator, Ministro Dias Toffoli. Segunda Turma, Sessão Virtual de 11.4.2025 a 24.4.2025.