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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.715.068

Cumprimento de sentença em ação de vícios de construção

Relator(a): Maria Isabel Gallotti

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cumprimento de sentença em ação de vícios de construção
  • Inexistência de negativa de prestação jurisdicional
  • Dissídio jurisprudencial não demonstrado

Ementa

AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM AÇÃO DE VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO QUANTO AOS ARTS. 3º, 502, 503 E 507 DO CPC (SÚMULAS 282/STF, 356/STF E 211/STJ). INEXISTÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. EXIGÊNCIA DE DEMONSTRATIVO DISCRIMINADO E ATUALIZADO PARA ALEGAÇÃO DE EXCESSO DE EXECUÇÃO (ART. 525, § 4º, DO CPC). ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ PARA REVISÃO DE PREMISSAS FÁTICO-PROBATÓRIAS QUANTO À INEXISTÊNCIA DE ANATOCISMO E À BASE DE CÁLCULO HOMOLOGADA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. NEGADO PROVIMENTO.

1. Ausência de prequestionamento (Súmulas 282/STF, 356/STF e 211/STJ).

2. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

3. Art. 525, § 4º, do CPC exige demonstrativo discriminado e atualizado. Incidência da Súmula 7/STJ quanto à revisão de premissas fático-probatórias.

4. Dissídio não demonstrado.

5. Agravo interno a que se nega provimento.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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