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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.261.276

Alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Alegação genérica de ofensa a dispositivo de lei federal
  • Deficiência de fundamentação
  • Incidência, por analogia, da súmula n. 284/STF
  • Aplicação de multa
  • Descabimento

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. ALEGAÇÃO GENÉRICA DE OFENSA A DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. SÚMULA N. 150/STJ. COMPETÊMCIA DA JUSTIÇA FEDERAL PARA ANALISAR A EXISTÊNCIA DE INTERESSE DA UNIÃO OU DE SUAS AUTARQUIAS E FUNDAÇÕES. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO.

I - A jurisprudência desta Corte considera deficiente a fundamentação quando a arguição de ofensa a dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da controvérsia, bem como as razões recursais se encontram dissociadas dos fundamentos adotados pelo Tribunal de origem, situação que atrai, por analogia, a incidência da Súmula n. 284/STF.

II - No enunciado sumular n. 150/STJ, restou cristalizada a compreensão no sentido de que cabe à Justiça Federal analisar a pertinência do interesse da União, suas autarquias e fundações, para fins de ingresso e fixação da competência, nos termos do art. 109, I, da Constituição da República.

III - O Agravante não apresenta, no agravo, argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida.

IV - Em regra, descabe a imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015 em razão do mero desprovimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso.

V - Agravo Interno improvido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves e Sérgio Kukina votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

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