STJEDcl no AgInt no AREsp 2.586.681
Embargos de declaração no agravo interno no agravo em recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL.
1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica no caso dos autos.
2. O acórdão embargado, de maneira clara e fundamentada, rejeitou a alegação de nulidade por violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, reconhecendo que o Tribunal de origem apreciou fundamentadamente todas as questões relevantes, sem omissão, contradição ou obscuridade. Consignou, outrossim, que não se comprovou culpa profissional no tratamento odontológico e afirmou que a revisão das conclusões sobre a prova pericial exigiria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ, e que algumas teses, como ilegitimidade da parte, não foram prequestionadas, atraindo a Súmula 211/STJ.
3. A pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no julgado embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, é incabível na via eleita. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.