STJREsp 2.172.477
Omissão
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Santa Catarina que rejeitou embargos de declaração opostos pelo recorrente, sem apreciar a alegação de que a execução também se fundamenta em Notas Promissórias, títulos executivos autônomos que conferem liquidez, certeza e exigibilidade à dívida, independentemente da apresentação de outros documentos.
2. O recorrente alegou violação aos arts. 489, § 1º, e 1.022, inciso II, do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem sobre pontos necessários ao deslinde da controvérsia, além de contrariedade aos arts. 784, I e III, e 786 do CPC, ao desconsiderar a força executiva das Notas Promissórias.
3. O juízo de admissibilidade da instância de origem admitiu o recurso quanto à alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC e determinou a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, em razão da omissão do Tribunal de origem ao não se manifestar sobre pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, especialmente sobre a força executiva das Notas Promissórias como títulos autônomos.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. A omissão do Tribunal de origem em se manifestar sobre pontos relevantes e necessários ao deslinde da controvérsia, mesmo após a oposição de embargos de declaração, configura violação ao art. 1.022 do CPC.
6. A parte tem direito ao esgotamento do exame do conjunto fático-normativo pelo Tribunal de origem, de forma a evitar que sua pretensão cognitiva seja obstada no Superior Tribunal de Justiça.
7. A anulação do acórdão proferido em embargos de declaração é necessária para que o Tribunal de origem realize novo julgamento e supra as omissões apontadas.
IV. DISPOSITIVO
8. Resultado do Julgamento: Recurso especial provido para determinar o retorno dos autos à Corte de origem para que se pronuncie sobre os pontos omissos apontados nos embargos de declaração.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins. Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
Indexação
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