STJAREsp 2.895.926
Indenização securitária: interesse de agir
Relator(a): Raul Araújo
- Direito Civil
- Processo Civil
- Indenização securitária
- Interesse de agir
- Ausência de prévio requerimento administrativo
- Enriquecimento ilícito
- Não ocorrência
Ementa
CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 83/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp 1.673.711/PR, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ.
2. Devida a indenização, não há que se falar em enriquecimento ilícito.
3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.