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Jurisprudências

STJAREsp 2.895.926

Indenização securitária: interesse de agir

Relator(a): Raul Araújo

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Indenização securitária
  • Interesse de agir
  • Ausência de prévio requerimento administrativo
  • Enriquecimento ilícito
  • Não ocorrência

Ementa

CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. INTERESSE DE AGIR. AUSÊNCIA DE PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. SÚMULA 83/STJ. ENRIQUECIMENTO ILÍCITO. NÃO OCORRÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Na hipótese, verifica-se que o acórdão recorrido aplicou o entendimento pacífico desta Corte, no sentido de que, "mesmo sem prévia comunicação da ocorrência de sinistro à seguradora, a recusa ao pagamento da indenização securitária faz nascer o interesse de agir do segurado" (AgInt no REsp 1.673.711/PR, relator Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Terceira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 21/11/2019). Aplicação da Súmula 83 do STJ.

2. Devida a indenização, não há que se falar em enriquecimento ilícito.

3. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, conhecer do recurso mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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