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Jurisprudências

STJEDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 2.763.746

Vícios do artigo 1.022 do CPC: não configurado

Relator(a): Moura Ribeiro

Ementa

PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VÍCIOS DO ARTIGO 1.022 DO CPC. NÃO CONFIGURADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.

1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que rejeitou alegações de omissão e obscuridade no julgamento de agravo interno em agravo em recurso especial, sob o fundamento de inexistência de vícios previstos no artigo 1.022 do CPC.

2. A contradição ou obscuridade remediáveis por embargos de declaração são aquelas internas ao julgado embargado, decorrentes da desarmonia entre a fundamentação e as conclusões da própria decisão.

3. No caso, não há omissão no acórdão embargado, pois este tratou de forma clara e explícita sobre a tese de violação de artigos constitucionais, afirmando que tal matéria não é de competência do STJ e não deve ser tratada em embargos de declaração.

4. A jurisprudência do STJ é pacífica ao afirmar que alegações de violação direta à Constituição Federal não são examináveis em recurso especial, sob pena de usurpação da competência exclusiva do STF.

5. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos trazidos pelas partes, desde que os fundamentos adotados sejam suficientes para justificar a conclusão da decisão.

6. Os embargos de declaração opostos não demonstraram qualquer vício na decisão embargada que justificasse sua integração, sendo claros e suficientes os fundamentos adotados no julgado.

7. Embargos de declaração rejeitados.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, Humberto Martins e Ricardo Villas Bôas Cueva votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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