STJREsp 2.186.795
Cumprimento de sentença: alegada nulidade de citação realizada por aplicativo de mensagens
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Cumprimento de sentença
- Alegada nulidade de citação realizada por aplicativo de mensagens
- Ciência inequívoca reconhecida pelo tribunal de origem
- Negativa de prestação jurisdicional
- Não ocorrência
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Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ALEGADA NULIDADE DE CITAÇÃO REALIZADA POR APLICATIVO DE MENSAGENS. CIÊNCIA INEQUÍVOCA RECONHECIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
1. Não há que se falar em violação ao art. 1.022 do Código de Processo Civil quando o Tribunal de origem enfrenta de forma fundamentada as questões relevantes ao deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário ao interesse da parte recorrente.
2. A validade da citação realizada por meio de aplicativo de mensagens está condicionada à demonstração de que o ato foi eficaz em conferir ciência inequívoca à parte citada acerca da existência da demanda, circunstância reconhecida pelas instâncias ordinárias no caso concreto.
3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória, nos termos da Súmula 7/STJ.
4. Recurso especial a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/06/2026 a 30/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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