STJEDcl no AREsp 2.646.466
Propriedade industrial/direito marcário: omissão
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Propriedade Intelectual
- Propriedade industrial/direito marcário
- Omissão
- Obscuridade
Ementa
DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROPRIEDADE INDUSTRIAL/DIREITO MARCÁRIO. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que rejeitou agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, do art. 1.030, I e V, do Código de Processo Civil com referência ao Tema 339 do STF e da Súmula n. 83 do STJ, bem como da majoração de honorários.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, parágrafo único, II, do Código de Processo Civil; (ii) saber se há omissão na análise dos arts. 124, V, 124, XXIII e 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 sem reexame fático-probatório; (iii) saber se devem ser afastados os óbices das Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ por suposta mera contraposição dos fatos à literalidade dos dispositivos; e (iv) saber se há obscuridade quanto ao critério de majoração de honorários.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Inexiste omissão quanto à negativa de prestação jurisdicional, pois o acórdão enfrentou os pontos essenciais e os embargos de origem não delimitaram vício específico.
5. Não há omissão na análise dos arts. 124, V, 124, XXIII e 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996, porque as conclusões se firmaram em premissas fáticas que atraem a Súmula n. 7 do STJ e estão alinhadas à Súmula n. 83 do STJ.
6. Afasta-se a obscuridade na majoração de honorários, uma vez que o comando foi claro ao acrescer 10% sobre o valor já arbitrado, observados o art. 85, § 2º e § 11, do Código de Processo Civil e eventual gratuidade.
IV. DISPOSITIVO E TESE
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos não delimitam vício específico. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada analisa os arts. 124, V, 124, XXIII e 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 à luz de premissas fáticas, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 3. Inexiste obscuridade na majoração de honorários quando determinado acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."
Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, arts. 1.022, 489, § 1º, IV, 85, §§ 2º, 11, 1.026, § 2º; Lei n. 9.279/1996, arts. 124, V, 124, XXIII, 129, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmulas n. 7, 83; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há omissão quando o acórdão enfrenta os pontos essenciais e os embargos não delimitam vício específico. 2. Não cabem embargos de declaração quando a decisão embargada analisa os arts. 124, V, 124, XXIII e 129, § 1º, da Lei n. 9.279/1996 à luz de premissas fáticas, incidindo as Súmulas n. 7 e n. 83 do STJ. 3. Inexiste obscuridade na majoração de honorários quando determinado acréscimo de 10% sobre o valor já arbitrado, conforme o art. 85, § 11, do Código de Processo Civil."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.