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Jurisprudências

STJAgInt no REsp 1.777.491

Honorários advocatícios: iMPUGNAÇÃO AO Cumprimento de sentença

Relator(a): Marco Buzzi

Ementa

Direito processual civil. Agravo interno. Honorários advocatícios. IMPUGNAÇÃO AO Cumprimento de sentença. Majoração em grau recursal. Agravo interno não provido.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu em parte de recurso especial e, na extensão, deu-lhe parcial provimento para majorar honorários advocatícios considerando o desprovimento de recurso junto ao Tribunal de origem.

2. A decisão monocrática rejeitou o pedido de fixação autônoma de honorários na fase de cumprimento de sentença, em razão da ausência de prequestionamento (Súmula 282/STF) e da falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que vedava honorários pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença (Súmula 283/STF).

3. A majoração dos honorários em grau recursal foi realizada com base nos critérios do art. 85, § 11, do CPC/2015, considerando que: (i) a decisão recorrida foi publicada sob a vigência do CPC/2015; (ii) o recurso foi desprovido; e (iii) houve condenação em honorários advocatícios na origem.

II. Questão em discussão

4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a fixação autônoma de honorários advocatícios em razão da rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença e se a majoração dos honorários em grau recursal foi adequada.

III. Razões de decidir

5. A ausência de prequestionamento sobre a possibilidade de fixação autônoma de honorários na fase de cumprimento de sentença impede a análise da questão, conforme a Súmula 282/STF.

6. A falta de impugnação específica ao fundamento do acórdão recorrido, que vedava honorários pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença, atrai a incidência das Súmulas 283 e 284/STF.

7. A jurisprudência do STJ, consolidada na Súmula 519, estabelece que não cabe fixação de honorários advocatícios pela rejeição de impugnação ao cumprimento de sentença.

8. A majoração dos honorários em grau recursal foi realizada de forma adequada, observando os critérios do art. 85, § 11, do CPC/2015, sem ultrapassar os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo artigo.

IV. Dispositivo

9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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