STJAgInt no AREsp 2.482.635
Sociedades simples: exclusão das sociedades do polo ativo por deliberação da maioria
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Processo Civil
- Direito Civil
- Sociedades simples
- Exclusão das sociedades do polo ativo por deliberação da maioria
- Inaplicabilidade a sociedades simples
- Ausência de demonstração de prejuízo específico
- Fundamento autônomo não infirmado
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E SOCIETÁRIO. AÇÃO DE DESTITUIÇÃO DE ADMINISTRADOR CUMULADA COM INDENIZAÇÃO. SOCIEDADES SIMPLES. EXCLUSÃO DAS SOCIEDADES DO POLO ATIVO POR DELIBERAÇÃO DA MAIORIA. DISTINÇÃO DOS PARADIGMAS SOBRE DISPENSA DE DELIBERAÇÃO PRÉVIA EM SOCIEDADES LIMITADAS. INAPLICABILIDADE A SOCIEDADES SIMPLES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PREJUÍZO ESPECÍFICO. FUNDAMENTO AUTÔNOMO NÃO INFIRMADO.
1. Os precedentes que dispensam deliberação prévia para ajuizamento da ação social reparatória, em hipóteses de sociedades limitadas com composição paritária ou inviabilidade prática de deliberação, não se aplicam a sociedades simples com multiplicidade de sócios e possibilidade de formação de maioria.
2. Não há base normativa para transpor, às sociedades simples, disciplina própria das sociedades limitadas sobre impedimento de voto, e não foi demonstrado prejuízo específico decorrente das deliberações impugnadas. Fundamento autônomo não infirmado.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.