STJEDcl no AREsp 3.048.014
Intimação pelo dje e sistema push informativo: dissídio não comprovado
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intimação pelo dje e sistema push informativo
- Dissídio não comprovado
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO PELO DJE E SISTEMA PUSH INFORMATIVO. DISSÍDIO NÃO COMPROVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
I. CASO EM EXAME
1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, com majoração dos honorários, em razão da incidência da Súmula n. 284 do STF, da inviabilidade de exame de matéria constitucional e da ausência de comprovação do dissídio nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento do REsp 557.103/MG sobre justa causa por erro no serviço de informatização; (ii) saber se houve omissão quanto ao EAREsp 1.663.952/RJ, da Corte Especial, sobre a prevalência da intimação pelo portal eletrônico; (iii) saber se houve omissão quanto ao exame do núcleo fático de represamento do sistema push; e (iv) saber se há contradição quanto ao fundamento de inexistência de cotejo analítico e de similitude fática.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.
4. Não se verifica contradição, pois o acórdão embargado foi claro ao afirmar a ausência de cotejo analítico e de similitude fática para a demonstração do dissídio.
5. Inexiste omissão quanto ao REsp 557.103/MG, porque o dissídio foi afastado por falta de cotejo analítico e similitude fática, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º-2º, do RISTJ.
6. Não há omissão quanto ao EAREsp 1.663.952/RJ, pois o acórdão concluiu pela insuficiência de demonstração de violação dos arts. 270 e 272, § 2º, do CPC, reconheceu o caráter informativo do push e a suficiência do DJE, e assentou a inviabilidade de exame do art. 5º, LV, da Constituição Federal.
7. Não se constata omissão sobre o núcleo fático do represamento do push, porquanto a decisão aplicou a Súmula n. 284 do STF aos arts. 270 e 272, § 2º, do CPC e afastou a reabertura de discussão fática em sede de agravo em recurso especial, reafirmando a finalidade integrativa dos embargos (EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ).
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia a alegação de dissídio e a suposta violação aos arts. 270 e 272, § 2º, do CPC, aplicando a Súmula n. 284 do STF e reconhecendo a competência do STF para matéria constitucional. 3. Não cabem embargos de declaração quando a tese sobre falha do sistema push é examinada sob óbices de admissibilidade e vedação de reexame fático. "
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026 § 2º, 1.029 § 1º, 270, 272 § 2º; CF, arts. 5º LIV, LV, XXXV, 93 IX, 102 III; RISTJ, arts. 255 §§ 1º-2º
Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 284; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
Tese
"1. Não há contradição quando o acórdão embargado analisa devidamente a ausência de cotejo analítico e de similitude fática. 2. Inexiste omissão quando a decisão aprecia a alegação de dissídio e a suposta violação aos arts. 270 e 272, § 2º, do CPC, aplicando a Súmula n. 284 do STF e reconhecendo a competência do STF para matéria constitucional. 3. Não cabem embargos de declaração quando a tese sobre falha do sistema push é examinada sob óbices de admissibilidade e vedação de reexame fático. "
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/06/2026 a 22/06/2026, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.