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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.090.224

Negativa de prestação jurisdicional: fundamentação adequada

Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por ausência de negativa de prestação jurisdicional.

2. Recorrente alega violação aos arts. 1.022 e 489 do CPC, por omissão e obscuridade não sanadas em embargos de declaração, com apontado erro de premissa fática quanto a renda e patrimônio, e indevida aplicação do art. 99, § 2º, do CPC, em controvérsia relativa à concessão de justiça gratuita.

3. Tribunal de origem deu provimento ao agravo de instrumento para conceder justiça gratuita com base nos arts. 98 e 99 do CPC, reconhecendo presunção relativa de veracidade da declaração de hipossuficiência, à luz de documentação que indica renda mensal de R$ 14.526,85 e despesas aproximadas de R$ 13.500,00. Decisão monocrática no Superior Tribunal de Justiça manteve o não conhecimento do recurso especial por inexistência de negativa de prestação jurisdicional.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há duas questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido padece de omissão ou obscuridade capazes de caracterizar negativa de prestação jurisdicional, em violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC; e (ii) saber se a utilização do art. 99, § 2º, do CPC na análise da gratuidade da justiça foi adequadamente fundamentada à luz dos elementos do processo.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. O acórdão de origem apreciou de forma suficiente e fundamentada as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, incluindo a presunção relativa da declaração de hipossuficiência (arts. 98 e 99 do CPC) e a avaliação concreta de bens, renda e despesas, afastando a alegada omissão/obscuridade.

6. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes ou a indicar todos os dispositivos legais suscitados, desde que apresente motivação satisfatória para dirimir o litígio, inexistindo violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC.

IV. DISPOSITIVO

6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 29/09/2026 a 06/10/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.

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