STJAgInt nos EDcl no REsp 2.142.600
Prequestionamento implícito: discussão infraconstitucional
Relator(a): Gurgel de Faria
- Direito Constitucional
- Prequestionamento implícito
- Discussão infraconstitucional
- Possibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. DISCUSSÃO INFRACONSTITUCIONAL. CONHECIMENTO DA MATÉRIA. POSSIBILIDADE.
1. A discussão sobre adequação da ação civil pública para tutela de políticas públicas ambientais envolve, necessariamente, a interpretação do art. 1º da Lei n. 7.347/1985, configurando prequestionamento implícito admitido pela jurisprudência.
2. O acórdão recorrido, embora tenha mencionado o art. 2º da CF/88, decidiu fundamentalmente sobre a inadequação da via eleita, questão infraconstitucional. O recurso especial impugnou esse fundamento, demonstrando que a ação civil pública é adequada e que não há violação da separação dos poderes quando o Judiciário determina implementação de políticas públicas em caso de omissão estatal.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Paulo Sérgio Domingues, Benedito Gonçalves, Sérgio Kukina e Regina Helena Costa votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.