STJAREsp 2.565.365
Execução de título extrajudicial: multa por ato atentatório à dignidade da justiça
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Execução de título extrajudicial
- Multa por ato atentatório à dignidade da justiça
- Necessidade de dolo ou culpa grave e óbice da súmula 7 do STJ
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. NECESSIDADE DE DOLO OU CULPA GRAVE E ÓBICE DA SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO PARA CONHECER EM PARTE DO RECURSO ESPECIAL E NEGAR-LHE PROVIMENTO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por ausência de demonstração de violação aos arts. 4º, 5º, 6º, 772, III, e 774, do CPC e pela incidência da Súmula n. 7 do STJ.
2. A controvérsia diz respeito a agravo de instrumento em execução de título extrajudicial contra decisão que indeferiu multa por ato atentatório à dignidade da Justiça por ausência de elementos de ocultação patrimonial.
3. A Corte de origem manteve o indeferimento da multa por não evidenciada má-fé ou ocultação de bens.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se o afastamento da multa violou os arts. 4º, 5º e 6º do CPC, em razão dos princípios da cooperação, boa-fé e máxima efetividade; (ii) saber se a multa do art. 774, V, do CPC deve ser aplicada pelo simples descumprimento da intimação para indicar bens, à luz do art. 772, III, do CPC; e (iii) saber se houve violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC por omissão e obscuridade quanto à suficiência da declaração de inexistência de bens e aos indícios de ocultação patrimonial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro, objetivo e suficiente as questões controvertidas.
6. Incide a Súmula n. 7 do STJ para afastar o reexame de provas quanto à ocultação patrimonial e à má-fé do executado, impedindo a revisão da conclusão do tribunal de origem.
7. Não se verifica a alegada violação aos arts. 772, III, e 774 do CPC, pois a multa por ato atentatório não é automática e exige dolo ou culpa grave, conclusão amparada no conjunto probatório; aplica-se, ademais, a Súmula n. 83 do STJ por estar o acórdão em consonância com a orientação desta Corte.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial conhecido para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório sobre má-fé e ocultação patrimonial do executado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e suficiente as questões controvertidas. 4. A multa do art. 774 do CPC não é automática e exige a demonstração de dolo ou culpa grave do devedor."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 105, III, a; CPC, arts. 4, 5, 6, 489, 772, III, 774, 1.022 e 85, § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 83; STJ, AgInt no REsp n. 1.781.470/RJ, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.135.804/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 12/8/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.509.062/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 24/6/2024; STJ, AREsp n. 2.884.223/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 22/9/2025; STJ, REsp n. 2.008.503/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 9/12/2025.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 7 do STJ para vedar o reexame do acervo probatório sobre má-fé e ocultação patrimonial do executado. 2. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte. 3. Não ocorreu a ofensa aos arts. 489 e 1.022 do CPC, pois o acórdão apreciou de modo claro e suficiente as questões controvertidas. 4. A multa do art. 774 do CPC não é automática e exige a demonstração de dolo ou culpa grave do devedor."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 10/03/2026 a 16/03/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
Indexação
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