STJAREsp 3.182.731
Marco civil da internet: registros de acesso e porta lógica de origem
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Processo Civil
- Direito Civil
- Direito Digital e Proteção de Dados
- Marco civil da internet
- Registros de acesso e porta lógica de origem
- Astreintes
- Honorários sucumbenciais
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MARCO CIVIL DA INTERNET. REGISTROS DE ACESSO E PORTA LÓGICA DE ORIGEM. ASTREINTES. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL CONHECIDO EM PARTE E DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por afastamento de ofensa aos arts. 489, § 1º, do CPC, 5º, VIII, 10, 13, 15 e 22 da Lei n. 12.965/2014, 85, § 10, e 537, §1º, do CPC; por incidência da Súmula n. 7 do STJ; e por deficiência na demonstração do dissídio.
2. A controvérsia envolve ação de obrigação de fazer com tutela de urgência, visando ao fornecimento de registros de acesso (data, hora, IP e porta lógica), à restituição de administração de grupo e à suspensão de conta em rede social.
3. O Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedentes os pedidos, determinando o fornecimento de dados cadastrais e registros de acesso (data, hora, IP e porta lógica), além de medidas correlatas, e fixou honorários.
4. A Corte de origem, em apelação, negou provimento aos recursos dos corréus e deu provimento ao da autora, mantendo o fornecimento de dados sem condicionamento ao número de telefone, atribuindo a sucumbência ao provedor de aplicação e fixando honorários em 15%.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há cinco questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional por ausência de enfrentamento de impossibilidade técnica e de sucumbência; (ii) saber se incide dever do provedor de aplicação de guardar e fornecer porta lógica de origem e se é possível identificar usuário sem prévia indicação do número de telefone; (iii) saber se é cabível a manutenção de multa diária diante de alegada impossibilidade técnica; (iv) saber se são devidos honorários sucumbenciais ante resistência do provedor; e (v) saber se foi adequadamente demonstrado o dissídio jurisprudencial.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica violação dos arts. 489, § 1º, e 1.022 do CPC, pois o acórdão enfrentou de forma clara e fundamentada os pontos essenciais, afastando a alegada negativa de prestação jurisdicional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
7. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ quanto à pretensão de rever a conclusão de viabilidade técnica de identificação de usuário sem a indicação de número de telefone e quanto à suficiência dos dados básicos da conta, por demandar reexame do acervo fático-probatório.
8. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ, pois o acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte no sentido de que provedores de aplicação e de conexão devem guardar e fornecer a porta lógica de origem como desdobramento do IP para individualização de usuários na internet.
9. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para afastar a revisão da manutenção das astreintes, diante da conclusão de exequibilidade da obrigação e ausência de impossibilidade técnica comprovada, e para manter a condenação em sucumbência, considerada a resistência injustificada do provedor.
10. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer por inobservância dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, § 1º, do RISTJ, diante da ausência de cotejo analítico e de demonstração de similitude fática; ademais, os óbices ao conhecimento pela alínea a impedem o exame pela alínea c sobre as mesmas questões.
IV. DISPOSITIVO E TESE
11. Agravo em recurso especial conhecido para se conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe provimento.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de provedores de aplicação e de conexão de guardar e fornecer a porta lógica de origem como desdobramento do IP necessário à individualização do usuário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório acerca da viabilidade técnica de identificar usuário pelos dados básicos da conta, da manutenção de astreintes e da caracterização de pretensão resistida para fins de sucumbência.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, bem como quando os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a impedem a análise pela alínea c."
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 85, caput, §§ 10, 11 e 537, § 1º, II; Lei n. 12.965/2014, arts. 5º, VIII, 10, 13, 15 e 22, parágrafo único; CF, art. 105, III, a e c; RISTJ, art. 255, § 1º; CPC, arts. 489, § 1º, e 1.022, I e II; CPC, art. 1.029, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.037.830/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 26/6/2023; STJ, REsp n. 2.170.872/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 18/3/2025; STJ, REsp n. 2.177.822/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 10/6/2025; STJ, REsp n. 2.152.319/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/9/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 1.904.140/SP, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 16879/SP, relator Ministro Humberto Martins, julgado em 27/4/2012; STJ, AgInt no AREsp n. 1.898.375/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 30/6/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.866.385/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/9/2022.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 83 do STJ quando o acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência desta Corte quanto ao dever de provedores de aplicação e de conexão de guardar e fornecer a porta lógica de origem como desdobramento do IP necessário à individualização do usuário. 2. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório acerca da viabilidade técnica de identificar usuário pelos dados básicos da conta, da manutenção de astreintes e da caracterização de pretensão resistida para fins de sucumbência.
3. Do dissídio jurisprudencial não se pode conhecer quando não atendidos os requisitos dos arts. 1.029, §1º, do CPC, e 255, §1º, do RISTJ, bem como quando os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a impedem a análise pela alínea c."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.