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Jurisprudências

STJAgRg no HC 1.030.223

Prévia interposição de recurso especial: mera reiteração do pedido formulado naquele feito

Relator(a): Rogerio Schietti Cruz

  • Prévia interposição de recurso especial
  • Mera reiteração do pedido formulado naquele feito

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRÉVIA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL. MERA REITERAÇÃO DO PEDIDO FORMULADO NAQUELE FEITO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.

1. Conquanto a defesa sustente que não houve análise do mérito no julgamento do AREsp n. 2.786.372/SP, a simples leitura da decisão proferida naqueles autos evidencia que o agravo foi conhecido para conhecer em parte do recurso especial e, nessa extensão, negar-lhe provimento.

2. Entre as matérias que foram conhecidas naquela oportunidade, está a suscitada violação dos arts. 155 do Código de Processo Penal e 180 do Código Penal. Com efeito, ao apreciar os pedidos de absolvição, desclassificação ou afastamento da majorante do concurso de pessoas, destacou-se que a moldura fática extraída do acórdão combatido evidenciava a presença de provas suficientes a amparar a conclusão de que o réu agiu em comunhão de esforços com os demais agentes, a fim de praticar o roubo, e foi o responsável por acondicionar a carga subtraída em seu barracão.

3. Além disso, acrescentou-se que a conclusão do Tribunal a quo, ao sopesar elementos colhidos em âmbito policial - filmagens, relatórios policiais, objetos apreendidos e informações da testemunha protegida - e provas obtidas durante a instrução processual - depoimentos dos policiais - atuou em consonância com a jurisprudência desta Corte Superior.

4. Ressaltou-se, por fim, que a revisão do posicionamento manifestado no acórdão recorrido demandaria revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.

5. Assim, vê-se que o mérito do recurso especial foi apreciado naquele feito, de modo que é acertada a conclusão da decisão agravada, pois o pleito aqui veiculado é mera reiteração da tese já apreciada anteriormente.

6. Agravo regimental não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/04/2026 a 15/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.

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