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Jurisprudências

STJAREsp 3.074.791

Cabimento: comprovação da titularidade do direito subjetivo que, em tese, pode ser violado

Relator(a): Teodoro Silva Santos

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Cabimento
  • Violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015
  • Não ocorrência
  • Requisitos de admissibilidade
  • Não preenchimento
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Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. CABIMENTO. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. COMPROVAÇÃO DA TITULARIDADE DO DIREITO SUBJETIVO QUE, EM TESE, PODE SER VIOLADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. REQUISITOS DE ADMISSIBILIDADE. NÃO PREENCHIMENTO. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.

1. Não há violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015 quando o órgão julgador, de forma clara e coerente, externa fundamentação adequada e suficiente à conclusão do acórdão embargado.

2. No mandado de segurança, a parte impetrante deve apresentar prova pré-constituída a respeito dos fatos necessários ao reconhecimento do direito líquido e certo e da ilegalidade ou abusividade do ato apontado como coator. Precedentes.

3. A impetração de mandado de segurança preventivo está condicionada à comprovação de que a autoridade apontada como coatora irá praticar ato que viole o direito subjetivo da parte impetrante. Precedentes.

4. No caso dos autos, considerado o pedido mandamental para que seja declarado o direito à utilização da integralidade dos prejuízos fiscais para os casos de encerramento das atividades empresariais ou de alterações decorrentes de operações de incorporação, cisão e fusão societárias, deve-se reconhecer ser necessária a prova pré-constituída de que as impetrantes se encontram na situação jurídica que, alegadamente, imporia o reconhecimento do direito subjetivo de não se submeterem à limitação percentual estabelecida pelos arts. 42 e 58 da Lei n. 8.981/1995 e pelos arts. 15 e 16 da Lei n. 9.065/1995.

5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/06/2026 a 17/06/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura e Marco Aurélio Bellizze votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.

Indexação

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