STJREsp 2.240.516
Danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Direito Previdenciário
- Danos morais por descontos indevidos em benefício previdenciário
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Ementa
DIREITO PRIVADO. RECURSO ESPECIAL. DANOS MORAIS POR DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. A controvérsia diz respeito a ação declaratória de inexistência de débito c/c obrigação de não fazer, repetição de indébito e indenização por danos morais. O valor da causa foi fixado em R$ 25.937,30.
2. A sentença julgou parcialmente procedentes os pedidos para declarar a inexistência de relação jurídica, condenar à restituição em dobro e fixar indenização por danos morais, com honorários de 15%.
3. A Corte de origem reformou parcialmente a sentença para afastar os danos morais, mantendo a declaração de inexistência de débito e a restituição em dobro.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Há três questões em discussão: (i) saber se houve violação dos arts. 186, 187 e 927 do Código Civil pela negativa de danos morais; (ii) saber se há ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal; e (iii) saber se a divergência jurisprudencial foi demonstrada nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois a conclusão do acórdão recorrido sobre a inexistência de dano moral decorreu da análise do acervo probatório.
6. Refoge da competência do STJ a apreciação de suposta ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal.
7. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, pela ausência de cotejo analítico e por indicação de paradigmas do mesmo tribunal, o que atrai o óbice da Súmula n. 13 do STJ.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do juízo sobre dano moral firmado com base em provas. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal. 3. Não demonstrada a divergência jurisprudencial pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e não realização do cotejo analítico e ainda incidência da Súmula n. 13 do STJ que obsta o conhecimento pela alínea c quando os paradigmas são do mesmo tribunal."
Dispositivos relevantes citados: CF, art. 1º, III; CC, arts. 186, 187, 927; CPC, art. 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 13.
Tese
"1. Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ para obstar a revisão do juízo sobre dano moral firmado com base em provas. 2. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa ao art. 1º, III, da Constituição Federal. 3. Não demonstrada a divergência jurisprudencial pela falta de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas e não realização do cotejo analítico e ainda incidência da Súmula n. 13 do STJ que obsta o conhecimento pela alínea c quando os paradigmas são do mesmo tribunal."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/02/2026 a 02/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Licenciado o Sr. Ministro Marco Buzzi. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Raul Araújo.
Indexação
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