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Jurisprudências

STJAgInt no HC 1.021.303

Prisão civil por dívida alimentar: decisão unipessoal de relator

Relator(a): Antonio Carlos Ferreira

  • Direito Civil
  • Processo Civil
  • Prisão civil por dívida alimentar
  • Decisão unipessoal de relator
  • Não cabimento
  • Supressão de instância
  • Ausência de esgotamento da jurisdição na origem
  • Manifesta ilegalidade não demonstrada

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. HABEAS CORPUS. PRISÃO CIVIL POR DÍVIDA ALIMENTAR. DECISÃO UNIPESSOAL DE RELATOR. NÃO CABIMENTO. SÚMULA N. 691 DO STF. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE ESGOTAMENTO DA JURISDIÇÃO NA ORIGEM. MANIFESTA ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. SÚMULA N. 309 DO STJ. CAPACIDADE ECONÔMICA. MAIORIDADE. DILAÇÃO PROBATÓRIA. NECESSIDADE. INVIABILIDADE DO WRIT. DECISÃO MANTIDA.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão que indeferiu liminarmente habeas corpus, julgando extinto o processo sem resolução de mérito, em razão de prisão civil decretada por inadimplemento de obrigação alimentar.

II. Questão em discussão

2. Consiste em analisar se a prisão civil por dívida alimentar configura constrangimento ilegal passível de ser sanado por habeas corpus.

III. Razões de decidir

3. "A jurisprudência do STJ é assente no sentido de que é incabível habeas corpus nas hipóteses em que o impetrante, diante de decisão monocrática do Relator, em vez de aguardar que a irresignação seja submetida ao Colegiado da Corte de origem, impetra diretamente o writ. Aplicação da Súmula 691 do STF" (AgInt no HC n. 527.327/GO, Relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019, DJe de 15/10/2019).

4. O inadimplemento de obrigação alimentar que autoriza a prisão civil, conforme Súmula n. 309 do STJ, abrange as três prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que vencerem no curso do processo.

5. As teses relativas à incapacidade econômica do devedor e à necessidade do credor de alimentos não exoneram o paciente da obrigação alimentar, bem como são inadequadas para discussão em habeas corpus, que não comporta dilação probatória.

IV. Dispositivo e tese

6. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. 2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."

Dispositivos relevantes citados: CF, art. 5º, LXVII.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691; STJ, Súmula n. 309; STJ, Súmula n. 358; STJ, AgInt no HC n. 527.327/GO, Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/10/2019; STJ, RHC n. 189.454/MG, Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 12/3/2024; STJ, RHC n. 212.239/RJ, Min. Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 17/6/2025.

Tese

"1. De acordo com a jurisprudência desta Corte, e por aplicação analógica da Súmula n. 691/STF, descabe a impetração de habeas corpus contra decisão unipessoal de relator, haja vista a necessidade de a controvérsia ser antes apreciada pelo órgão colegiado, com o esgotamento da jurisdição na origem, sob pena de supressão de instância. 2. A via estreita do habeas corpus não comporta dilação probatória e não admite a análise aprofundada de provas e fatos controvertidos."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 16/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Marco Buzzi, João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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