STJAgInt no REsp 2.213.243
Recuperação judicial: não impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
Relator(a): Ricardo Villas Bôas Cueva
- Processo Civil
- Recuperação Judicial e Falência
- Recuperação judicial
- Não impugnação dos fundamentos do acórdão recorrido
- Fundamentação deficiente
- Violação do art. 1022 do CPC
- Não ocorrência
- Julgamento contrário à pretensão da parte
Ementa
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA Nº 283/STF. VIOLAÇÃO DO ART. 1022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. JULGAMENTO CONTRÁRIO À PRETENSÃO DA PARTE. DEMAIS RAZÕES DISSOCIADAS DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA Nº 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC. APLICAÇÃO AUTOMÁTICA. INADMISSIBILIDADE.
1. A recorrente, ora agravante, deixou de impugnar especificamente os fundamentos do acórdão recorrido (arts. 6º, § 4º, 49, § 3º, da Lei nº 11.101/2005; art. 805 do CPC; art. 3º, § 2º, do Decreto-Lei nº 911/1969 e jurisprudência do STJ), defeito que atrai a aplicação, por analogia, da Súmula nº 283/STF, sendo inadmissível o apelo quando a decisão recorrida se assenta em fundamentos não abrangidos pelo recurso especial.
2. Não há falar em violação do art. 1022 do CPC se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.
3. É deficiente a fundamentação quando a argumentação apresentada não permite compreensão clara a respeito de como a decisão recorrida violou os dispositivos legais inquinados ou lhes negou vigência. Súmula nº 284/STF. Precedentes.
4. Por fim, quanto ao suposto dissídio jurisprudencial, não se reconhece fora dos parâmetros estabelecidos pelos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º do RISTJ, sendo necessário o cotejo analítico, com demonstração clara do dissídio entre os casos confrontados, não sendo suficiente para tanto a simples transcrição de ementas ou votos.
5. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento firmado no sentido de que o não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a imposição automática da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil.
6. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 09/12/2025 a 15/12/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.