STJAgInt no AREsp 3.009.521
Alienação de fração ideal de imóvel rural por coproprietário
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Direito Civil
- Direito Imobiliário
- Direito Agrário e Agronegócio
- Alienação de fração ideal de imóvel rural por coproprietário
- Decadência
- Não ocorrência
- Indivisibilidade fática e jurídica
- Imóvel inferior a um módulo rural
Ementa
AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL. DIREITO DE PREFERÊNCIA. ART. 504 DO CÓDIGO CIVIL. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL POR COPROPRIETÁRIO. DECADÊNCIA. NÃO OCORRÊNCIA. INDIVISIBILIDADE FÁTICA E JURÍDICA. SÚMULA 7 DO STJ. IMÓVEL INFERIOR A UM MÓDULO RURAL. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
1. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória sobre ciência inequívoca da alienação e sobre divisão física do imóvel, incidindo o óbice da Súmula 7/STJ.
2. O imóvel rural inferior ao módulo rural, ainda que se encontre em estado de divisão física, será considerado indiviso (REsp n. 2.025.344/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 7/3/2023, DJe de 10/3/2023).
3. Agravo interno a que se nega provimento.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG), João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Maria Isabel Gallotti.