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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 2.964.934

Aplicação analógica da súmula n. 284/STF: preclusão consumativa

Relator(a): Daniela Teixeira

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA N. 182/STJ. APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA N. 284/STF. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. MANUTENÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.

I. Caso em exame

1. Agravo interno interposto contra decisão do Ministro Presidente do Superior Tribunal de Justiça, que conheceu do agravo para negar o recurso especial com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e aplicou o óbice da Súmula n. 284/STF, por entender que as razões do recurso especial estavam dissociadas dos fundamentos do acórdão recorrido.

2. Nas razões do agravo interno, a parte agravante alegou ter impugnado de forma específica todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, sustentando que o recurso especial enfrentou diretamente o núcleo do acórdão recorrido, especialmente quanto à dispensa de caução para sustação de protesto. Afirmou ainda ter demonstrado violação ao art. 300, § 1º, do Código de Processo Civil e divergência jurisprudencial com o entendimento firmado no Tema n. 902 (REsp n. 1.340.236/SP), além de ter realizado cotejo analítico apto a caracterizar o dissídio.

II. Questão em discussão

3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno interposto pela parte agravante impugnou de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil, e se há elementos suficientes para desconstituir os argumentos da decisão monocrática que negou provimento ao recurso especial.

III. Razões de decidir

4. A legislação processual, no art. 932, III e IV, do Código de Processo Civil, confere ao relator a faculdade de julgar monocraticamente recurso inadmissível ou aplicar a jurisprudência consolidada do tribunal.

5. O art. 1.021, § 1º, do Código de Processo Civil impõe ao agravante o ônus de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, de forma robusta e suficiente para desconstituir os argumentos que sustentaram a decisão atacada.

6. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182/STJ, que estabelece ser inviável o agravo que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada.

7. A tentativa de suprir a ausência de impugnação específica apenas em sede de agravo interno não afasta o não conhecimento do agravo, em razão da preclusão consumativa, conforme entendimento consolidado do STJ.

8. No caso concreto, o agravante limitou-se a reiterar as teses originárias do recurso especial, sem demonstrar de maneira direta e específica como teria havido equívoco nos fundamentos da decisão que negou o recurso especial, o que inviabiliza o conhecimento do agravo interno.

IV. Dispositivo

9. Agravo interno não provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/02/2026 a 09/02/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.

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