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Jurisprudências

STJAgRg no AREsp 3.075.672

Princípio da dialeticidade: óbice não impugnado especificamente

Relator(a): Joel Ilan Paciornik

  • Princípio da dialeticidade
  • Óbice não impugnado especificamente

Ementa

DIREITO PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. SÚMULA N. 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ÓBICE NÃO IMPUGNADO ESPECIFICAMENTE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento na ausência da impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, conforme Súmula n. 182 do STJ.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

2. A questão em discussão consiste em saber se o agravante impugnou de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, em conformidade com o princípio da dialeticidade, a fim de ensejar o conhecimento do seu agravo em recurso especial.

III. RAZÕES DE DECIDIR

3. A ausência de impugnação específica e concreta dos fundamentos da decisão que inadmitiu o apelo nobre inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por violação ao princípio da dialeticidade, o que atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

4. Conforme jurisprudência consolidada do STJ, o prequestionamento implícito só ocorre quando a Corte originária discute claramente a matéria contida no recurso especial sob o enfoque suscitado na peça recursal, mas sem mencionar, explicitamente, o dispositivo de lei indicado como violado nas razões recursais. Porém, não se exsurgindo do acórdão prolatado pelo Tribunal a quo qualquer enfrentamento óbvio a respeito das teses defensivas nem tendo a defesa se ocupado de demonstrar que teria havido expressamente o debate do ponto controvertido pela instância de origem, a partir da colação dos fundamentos ou excertos do acórdão recorrido, não é possível se verificar a superação do óbice relativo à ausência de prequestionamento imposto pelo Tribunal de origem à admissão do apelo nobre.

IV. DISPOSITIVO E TESE

5. Agravo regimental desprovido.

Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ."

Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.

Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.549.200/MT, Rel. Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 5/3/2025; STJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 26/9/2024; STJ, AgRg no AREsp 1.262.653/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 30/05/2018.

Tese

"1. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ."

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Messod Azulay Neto, Maria Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca e Ribeiro Dantas votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.

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