STJAREsp 3.174.063
Intimação por edital: óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Processo Civil
- Intimação por edital
- Óbices das súmulas n. 7 e 83 do STJ
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. INTIMAÇÃO POR EDITAL. ÓBICES DAS SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial por incidência da Súmula n. 7 do STJ e por consonância do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte, nos termos da Súmula n. 83 do STJ.
2. A controvérsia decorre de ação anulatória em que se busca a nulidade do procedimento de execução extrajudicial por ausência de notificação pessoal para purgar a mora e irregularidades na comunicação dos leilões.
3. O Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos, revogou a tutela anteriormente concedida e fixou honorários em 10% sobre o valor da causa, com suspensão da exigibilidade pela gratuidade de justiça.
4. A Corte de origem manteve a sentença, reconhecendo a validade da intimação por edital após a não localização dos devedores e a ciência inequívoca dos leilões, majorando os honorários para 12% sobre o valor da causa, observada a gratuidade.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o óbice da Súmula n. 7 do STJ pode ser afastado com a alegação de que a pretensão recursal demanda apenas valoração da prova; (ii) saber se o acórdão recorrido diverge da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula n. 83 do STJ; e (iii) saber se ocorreu violação dos arts. 26, §§ 1º, 3º, 3º-A, 4º-A e 4º-B, e 30, parágrafo único, da Lei n. 9.514/1997.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Incide a Súmula n. 182 do STJ porque, na espécie, o agravo não impugnou especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, relativamente ao óbice do reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ).
7. Aplica-se o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ porque, no caso concreto, as razões do agravo foram genéricas e não enfrentaram, de modo concreto, os fundamentos da decisão agravada, relativamente ao conhecimento do agravo.
IV. DISPOSITIVO E TESE
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 2. É aplicável o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ para não se conhecer de agravo em recurso especial que não enfrenta, de modo concreto, os fundamentos da decisão agravada."
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.514/1997, arts. 26, §§ 1º e 3º, § 3º-A, § 4º-A e § 4º-B, e 30, parágrafo único; CPC, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7, 83 e 182; STJ, AgInt no AREsp n. 1.770.082/SP, relator Ministro Manoel Erhardt, Primeira Turma, julgado em 26/4/2021.
Tese
"1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, notadamente quanto ao reexame do acervo fático-probatório (Súmula n. 7 do STJ) e à conformidade do acórdão recorrido com a jurisprudência desta Corte (Súmula n. 83 do STJ). 2. É aplicável o art. 932, III, do CPC e o art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ para não se conhecer de agravo em recurso especial que não enfrenta, de modo concreto, os fundamentos da decisão agravada."
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/08/2026 a 31/08/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.