Pular para o conteúdo
PortalJUSTIÇA
Jurisprudências

STJAgInt no REsp 2.245.114

Razões do agravo dissociadas da decisão agravada

Relator(a): Benedito Gonçalves

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Razões do agravo dissociadas da decisão agravada
  • Premissa equivocada
  • Não impugnação específica ao fundamento da decisão agravada
  • Alegação de omissão
  • Inadequação da via eleita
  • Erro grosseiro

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RAZÕES DO AGRAVO DISSOCIADAS DA DECISÃO AGRAVADA. PREMISSA EQUIVOCADA. NÃO IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. SÚMULA N. 182/STJ. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. ERRO GROSSEIRO.

1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.

2. Caso no qual a decisão agravada deu provimento ao recurso especial, para, reformando em parte o acórdão recorrido, "firmar a impossibilidade de manutenção da pensão especial de ex-combatente a partir do momento em que não mais preenchidos os requisitos previstos no artigo 30 da Lei n. 4.242/1963, mormente quanto ao recebimento de benefício dos cofres públicos". Contudo, nas razões do agravo interno, a parte agravante não impugnou, de forma específica, a fundamentação da decisão agravada, tendo apresentado razões dissociadas, principalmente por partir de premissa equivocada.

3. A falta de impugnação específica do fundamento da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo interno, nos termos do artigo 1.021, § 1º, do CPC/2015. Incidência da Súmula 182/STJ: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada."

4. "Consoante o entendimento desta Corte, é incabível agravo interno para sanar supostos vícios integrativos ocorridos na decisão monocrática - omissão, contradição, obscuridade ou erro material -, já que a via adequada são os embargos de declaração, constituindo essa interposição erro grosseiro, que inadmite aplicação do princípio da fungibilidade" (AgInt no AREsp n. 2.573.571/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 9/3/2026, DJEN de 17/3/2026). Precedentes.

5. Agravo interno não conhecido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/05/2026 a 25/05/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Sérgio Kukina, Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.

Cookies e privacidade

Usamos cookies essenciais para o portal funcionar e, se você permitir, o Google Analytics para medir a audiência de forma agregada. Saiba mais na Política de privacidade.