STJAgInt no AREsp 3.176.370
Prequestionamento e fundamentação insuficiente: (súmulas n. 282 e 284/STF)
Relator(a): Daniela Teixeira
- Processo Civil
- Direito Civil
- Prequestionamento e fundamentação insuficiente
- (súmulas n. 282 e 284/STF)
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO E FUNDAMENTAÇÃO INSUFICIENTE. (SÚMULAS N. 282 E 284/STF). INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissibilidade, com incidência da Súmula n. 182/STJ.
2. Na origem, a inadmissão do recurso especial se apoiou na ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) e na adequação formal da fundamentação do acórdão recorrido, afastando violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, com incidência da Súmula n. 284/STF. A agravante sustentou genericamente o preenchimento dos requisitos de conhecimento e provimento. A parte agravada não se manifestou.
3. Acórdão do Tribunal estadual não examinou o mérito da controvérsia, tendo reconhecido a deserção do agravo de instrumento por ausência de preparo e inércia após intimação para recolhimento em dobro, nos termos do art. 1.007, § 4º, do CPC.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial impugnou específica e suficientemente todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, superando os óbices de ausência de prequestionamento e de fundamentação adequada.
5. A questão em discussão consiste em saber se é possível suprir a falta de impugnação específica em sede de agravo interno, afastando a preclusão consumativa.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial possui dispositivo único, exigindo impugnação de todos os óbices. Não houve combate efetivo à ausência de prequestionamento (Súmula n. 282/STF) nem demonstração concreta de violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC, caracterizando fundamentação insuficiente (Súmula n. 284/STF).
7. O acórdão estadual não alcançou o mérito, pois reconheceu a deserção do agravo de instrumento com base no art. 1.007, § 4º, do CPC; argumentos relativos a gratuidade da justiça e excesso de execução mostram-se dissociados do fundamento processual do decisum.
8. A tentativa de suprir, no agravo interno, a falta de impugnação específica do agravo em recurso especial não é admissível, por força da preclusão consumativa.
IV. DISPOSITIVO
9. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.