STJAgInt nos EDcl no AgRg no REsp 1.102.658
Exercício de atribuições junto aos tribunais: capacidade postulatória
Relator(a): Maria Isabel Gallotti
- Exercício de atribuições junto aos tribunais
- Capacidade postulatória
- Promotor natural em questões cíveis
- Nulidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. LEI ORGÂNICA NACIONAL DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXERCÍCIO DE ATRIBUIÇÕES JUNTO AOS TRIBUNAIS. CAPACIDADE POSTULATÓRIA. PROMOTOR NATURAL EM QUESTÕES CÍVEIS. NULIDADE. AGRAVO INTERNO PROVIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, interpretando o art. 31 da Lei n. 8.625/1993, consolidou orientação no sentido de que o Promotor de Justiça não detém capacidade postulatória para recorrer de acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça, ressalvada a hipótese de delegação de poderes ou designação para tal finalidade.
2. Nulidade reconhecida.
3. Agravo interno provido para não conhecer do recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.