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Jurisprudências

STJREsp 2.269.791

Violação do art. 1.022 do código de processo civil

Relator(a): Regina Helena Costa

  • Processo Civil
  • Direito Civil
  • Violação do art. 1.022 do código de processo civil
  • Não ocorrência
  • Execução fundada em acordo homologado judicialmente
  • Ministério público
  • Atuação em segundo grau
  • Vista inicial à procuradoria de justiça

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. NÃO OCORRÊNCIA. EXECUÇÃO FUNDADA EM ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. MINISTÉRIO PÚBLICO. ATUAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. VISTA INICIAL À PROCURADORIA DE JUSTIÇA. PEDIDO DE DILIGÊNCIA ACOMPANHADO DE REQUERIMENTO EXPRESSO DE NOVA VISTA. INDEFERIMENTO NO PRÓPRIO JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE POSTERIOR OPORTUNIDADE DE MANIFESTAÇÃO. PREJUÍZO CONCRETO. NULIDADE DO JULGAMENTO. RETORNO DOS AUTOS SEM RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. NOVA VISTA. NOVO JULGAMENTO.

I - A Corte a qua apreciou as questões relevantes com fundamentos suficientes, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou deficiência de fundamentação, circunstância que afasta a alegada violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil.

II - A qualificação jurídica da sequência processual registrada no acórdão recorrido prescinde do reexame de fatos ou provas quando preservadas as premissas de que houve vista inicial à Procuradoria de Justiça, o documento solicitado já constava do Agravo de Instrumento e a diligência foi considerada desnecessária. Inaplicabilidade da Súmula n. 7/STJ.

III - A ausência de parecer do Ministério Público, isoladamente considerada, não acarreta a nulidade do julgamento, sendo necessária a demonstração de efetivo prejuízo processual.

IV - A intimação pessoal mediante vista dos autos permite ao membro do Ministério Público com atribuição perante o Tribunal conhecer as questões submetidas ao órgão julgador e pronunciar-se acerca delas, sem tornar obrigatória a apresentação de parecer nem impedir o prosseguimento do processo depois do regular encerramento da oportunidade concedida.

V - Na espécie, houve vista inicial à Procuradoria de Justiça, cuja manifestação se limitou ao pedido de diligência, acompanhado de requerimento expresso de nova vista. A providência foi indeferida no próprio julgamento, que prosseguiu sem a posterior oportunidade de manifestação expressamente requerida.

VI - O prejuízo decorre da supressão dessa oportunidade, considerada a apreciação da diligência apenas no julgamento, o imediato prosseguimento do recurso, o reconhecimento de ofício da ilegitimidade passiva e a extinção da execução.

VII - O vício não alcança a vista inicial, a manifestação da Procuradoria ou o indeferimento da diligência, restringindo-se ao julgamento realizado sem a posterior oportunidade de manifestação expressamente requerida. A renovação limita-se à abertura de nova vista e à realização de novo julgamento do Agravo de Instrumento, ficando prejudicado o exame das demais teses suscitadas no Recurso Especial.

VIII - Recurso Especial provido.

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA, por unanimidade, dar provimento ao recurso especial, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues, Herman Benjamin e Sérgio Kukina (Presidente) votaram com a Sra. Ministra Relatora.

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