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Jurisprudências

STJAgInt no AREsp 3.191.045

Cumprimento de sentença: entrega de imóvel

Relator(a): João Otávio de Noronha

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO E PARÂMETROS DE CÁLCULO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.

I. CASO EM EXAME

1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência que não conheceu do agravo em recurso especial por aplicação analógica da Súmula n. 182 do STJ.

2. A controvérsia envolve agravo de instrumento em cumprimento de sentença sobre obrigação de entrega de imóvel, no qual se discutem a caracterização da mora e os parâmetros de cálculo da condenação.

3. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento, mantendo a fixação dos parâmetros de cálculo da condenação e a permanência da mora do devedor.

II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO

4. Há três questões em discussão: (i) saber se os fundamentos da decisão de admissibilidade foram devidamente impugnados; (ii) saber se o acórdão recorrido contém vício de fundamentação por análise superficial; (iii) saber se os documentos apresentados supervenientemente foram indevidamente desconsiderados; (iv) saber se é válida a notificação encaminhada ao endereço contratual; (v) saber se era dever contratual da parte manter a atualização cadastral; (vi) saber se violação dos arts. 5º, LV, XXII e XXIII, 93, IX da Constituição Federal; (vii) saber se os arts. 3º, V, da Lei n. 13.874/2019 e 52 da Lei n. 4.591/1964 foram violados pelo acórdão recorrido, em razão do exercício regular do direito de propriedade e do afastamento da mora da incorporadora diante do saldo devedor reconhecido; e (viii) saber se o dissídio jurisprudencial fora demonstrado.

III. RAZÕES DE DECIDIR

5. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ.

6. Incide a Súmula n. 284 do STF, pois não foram opostos embargos de declaração na origem visando suscitar o alegado vício de fundamentação.

7. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.

8. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF.

9. Refoge da competência do STJ a análise de suposta ofensa a artigo da Constituição Federal.

10. A presença de óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento pela alínea c quanto à mesma matéria.

IV. DISPOSITIVO E TESE

11. Agravo interno desprovido.

Tese de julgamento: "1. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há oposição de embargos de declaração na origem para suscitar vício de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.

4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.A análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal é inviável nesta via. 6. Óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento pela alínea c sobre idêntica questão".

Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 274, parágrafo único, 435, parágrafo único, 489, II, 525, § 11, 927, § 1º; CC, arts. 421, parágrafo único, 422, 474; Lei n. 13.874/2019, art. 3º, V; Lei n. 4.591/1964, art. 52.

Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282, 284, 356; STJ, Súmula n. 7; STJ, AgInt no AREsp n. 2.527.444/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 3/6/2024; STJ, AREsp n. 3.094.068/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 16/3/2026; STJ, EAREsp n. 735.224/SC, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgados em 12/3/2021; STJ, AgInt no REsp n. 2.054.387/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 21/8/2023; STJ, AgInt nos EDcl no REsp n. 1.998.539/PB, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 3/4/2023; STJ, AgInt no AREsp n. 1.611.756/GO, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 29/8/2022.

Tese

"1. A impugnação apresentada no agravo em recurso especial foi considerada suficiente, afastando a incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Incide a Súmula n. 284 do STF quando não há oposição de embargos de declaração na origem para suscitar vício de fundamentação. 3. Incide a Súmula n. 7 do STJ quando a análise da controvérsia demanda o reexame de elementos de fato e de provas.

4. A ausência de enfrentamento pelo Tribunal de origem das questões suscitadas impede o conhecimento do recurso especial, diante dos óbices das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 5.A análise de suposta violação a dispositivos da Constituição Federal é inviável nesta via. 6. Óbices sumulares pela alínea a do permissivo constitucional impedem o conhecimento pela alínea c sobre idêntica questão".

Decisão

Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/08/2026 a 12/08/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.

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