STJAgInt no AREsp 3.149.374
Intempestividade e via inadequada: deficiência de fundamentação em recurso especial
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Intempestividade e via inadequada
- Deficiência de fundamentação em recurso especial
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À PENHORA. INTEMPESTIVIDADE E VIA INADEQUADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. SUMULA N. 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática no agravo em recurso especial originado de embargos à penhora autuados em apartado pelo executado. Sentença que extinguiu os embargos sem resolução do mérito por inadequação da via para impugnação da penhora e por intempestividade. Acórdão que manteve a sentença e reconheceu a validade da intimação pessoal para efeito de contagem do prazo.
2. A revisão da conclusão do acórdão estadual sobre a tempestividade dos embargos à penhora demandaria reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ.
3. O pedido de reconhecimento da impenhorabilidade de valores até 40 salários mínimos foi deduzido sem a indicação do dispositivo de lei federal supostamente violado, configurando deficiência de fundamentação e incidindo, por analogia, a Súmula n. 284 do STF. Agravo interno improvido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 22/09/2026 a 29/09/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.