STJAgInt no AREsp 2.969.612
Autos de agravo de instrumento: cumprimento de sentença
Relator(a): Raul Araújo
- Processo Civil
- Autos de agravo de instrumento
- Cumprimento de sentença
- Desconsideração da personalidade jurídica
- Confusão patrimonial
- Comprovação
- Impossibilidade
Ementa
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONFUSÃO PATRIMONIAL. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. A desconsideração da personalidade jurídica, embora seja medida de caráter excepcional, é admitida quando ficar caracterizado desvio de finalidade ou confusão patrimonial (CC/2002, art. 50).
2. Na hipótese, entender de forma diversa do acórdão recorrido para afastar a conclusão do Tribunal de origem que decretou a desconsideração da personalidade jurídica por ter havido dissolução irregular da empresa, sem quitação das dívidas e sem baixa formal nos órgãos competentes; transferência da atividade empresarial para outras empresas do mesmo grupo familiar, configurando continuidade operacional sob outro CNPJ; Ausência de bens em nome da empresa, apesar da continuidade dos negócios pelos mesmos sócios; Indícios de confusão patrimonial, com utilização do patrimônio da empresa para benefício pessoal dos sócios, demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm 7 do STJ. Precedentes.
3. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/11/2025 a 10/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.