STJAgInt no AREsp 2.822.963
Cessão de crédito: precatório
Relator(a): Marco Buzzi
- Direito Civil
- Cessão de crédito
- Precatório
- Responsabilidade do cedente
- Incidência
Ementa
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. CESSÃO DE CRÉDITO. PRECATÓRIO. RESPONSABILIDADE DO CEDENTE. ART. 295 DO CÓDIGO CIVIL. SÚMULA 7/STJ. INCIDÊNCIA.
I. Caso em exame : Agravo Interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu do Agravo em Recurso Especial, ante a incidência da Súmula 7/STJ.
II. Questão em discussão : Insurgência do Agravante contra a aplicação do óbice sumular, sustentando que a controvérsia versa sobre matéria exclusivamente de direito quanto à extensão da responsabilidade do cedente prevista no art. 295 do Código Civil em face de retificação superveniente do valor do precatório.
III. Razões de decidir : A reversão da conclusão adotada pelo acórdão recorrido acerca da responsabilidade do cedente pela existência do crédito demandaria inevitável reexame do conjunto fático-probatório (análise da natureza do contrato, existência ou não de cláusula excludente de responsabilidade, caráter aleatório do negócio), providência vedada pela Súmula 7/STJ. O Tribunal de origem, após detida análise das circunstâncias fáticas e do conteúdo negocial, concluiu que o contrato não possuía natureza aleatória e que o cedente é responsável pela existência do crédito nos termos do art. 295 do CC.
IV. Dispositivo e tese : Agravo Interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.