STJAgInt no AREsp 2.539.077
Reunião de processos: coisa julgada
Relator(a): Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Reunião de processos
- Coisa julgada
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE MANUTENÇÃO DE POSSE E DESPEJO. REUNIÃO DE PROCESSOS. COISA JULGADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE FUNDAMENTO AUTÔNOMO. SÚMULAS 283/STF, 211/STJ, 284/STF E 7/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.
1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou conhecimento a recurso especial. O caso de origem envolveu o julgamento conjunto de ações de manutenção de posse e despejo, resultando na procedência da primeira (com reconhecimento de copropriedade e direito à indenização por benfeitorias e fundo de comércio) e extinção da segunda por ilegitimidade passiva. O recurso especial obstado alegava nulidades processuais (digitalização, conexão indevida) e questões de mérito (legitimidade, prazos).
2. O Tribunal de origem manteve a reunião dos processos com base na existência de decisão anterior transitada em julgado (Agravo de Instrumento) que determinou tal junção. A parte recorrente limitou-se a discutir o mérito da conexão, deixando de impugnar o fundamento autônomo da coisa julgada, o que atrai a incidência da Súmula 283/STF.
3. As teses referentes aos arts. 47 da Lei 8.245/91 e 1.245 do CC não foram debatidas pela Corte de origem sob o enfoque pretendido, nem houve alegação de violação ao art. 1.022 do CPC no recurso especial para viabilizar o prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC). Incidência da Súmula 211/STJ.
4. A alegação de nulidade por defeitos na digitalização dos autos foi apresentada de forma genérica, sem a indicação precisa do dispositivo de lei federal supostamente violado, impedindo a exata compreensão da controvérsia (Súmula 284/STF).
5. A revisão das conclusões sobre a tempestividade recursal (contagem de prazo em dobro/procuradores distintos) e a legitimidade passiva (confusão patrimonial, existência de copropriedade) demandaria, necessariamente, o revolvimento do acervo fático-probatório e a análise de cláusulas contratuais, providência vedada em sede de recurso especial (Súmula 7/STJ).
6. Agravo interno desprovido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.