STJAgInt no AREsp 2.681.020
Regime de obra por administração: descaracterização
Relator(a): Daniela Teixeira
- Direito Civil
- Regime de obra por administração
- Descaracterização
- Legitimidade passiva
- Não impugnação válida das súmulas 5 e 7/STJ
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. REGIME DE OBRA POR ADMINISTRAÇÃO. DESCARACTERIZAÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO IMPUGNAÇÃO VÁLIDA DAS SÚMULAS 5 E 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial em ação que discute a legitimidade passiva em contrato de construção por administração.
2. À luz da moldura fática pela Corte local, que estabeleceu o desígnio lucrativo do empreendimento, o seu mecanismo financeiro extraído da estrutura de pagamento por boletos, confirmatórios da legitimidade passiva da parte, e a descaracterização do regime de obra por administração, a decisão agravada bem fundamentou que o afastamento dessas premissas fáticas estabelecidas pelo Tribunal de origem, soberano na cognição dos elementos fático-probatórios dos autos, seria inviável nesta instância especial em razão dos óbices das Súmulas 5 e 7 desta Corte superior.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno rebateu validamente as Súmulas 5 e 7 desta Corte superior.
III. Razões de decidir
4. Quanto às Súmulas 5 e 7 deste Superior Tribunal de Justiça, não basta a parte sustentar genericamente a não aplicação dos óbices, sem explicitar, à luz da moldura fática delineada no acórdão e da tese jurídica trazida no recurso especial, de que maneira a análise da pretensão recursal não dependeria do reexame fático-probatório ou da análise das cláusulas contratuais. É ônus da recorrente demonstrar precisamente de que forma a análise da pretensão recursal dependeria tão somente da aplicação de uma outra forma jurídica aos elementos já estabelecidos na moldura fática do acórdão.
5. Faz-se necessário, portanto, o enfrentamento dialético desse arcabouço fático textualizado no corpo do acórdão proferido pelo Tribunal de origem como premissa necessária ao entendimento de que a qualificação jurídica concluída pela instância a quo não espelha o melhor direito a ser aplicado ao caso.
6. No recurso em análise não se verifica qualquer referência textual a excertos fáticos do aresto da Corte local que embasassem o procedimento argumentativo exposto acima, de modo que não se materializou a impugnação válida das Súmulas 5 e 7 deste Tribunal.
IV. Dispositivo
7. Agravo interno não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.