STJAgRg no REsp 2.009.775
Bloqueio de bens: fato novo
Relator(a): Otávio de Almeida Toledo (desembargador Convocado do Tjsp)
- Processo Civil
- Direito Civil
- Bloqueio de bens
- Fato novo
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO REGIMENTAL. BLOQUEIO DE BENS. FATO NOVO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do recurso especial em virtude do óbice da Súmula n. 7 do STJ. A parte agravante busca a revisão do bloqueio integral de seu patrimônio, inicialmente deferido por suspeita de lavagem de dinheiro, crime do qual foi absolvido sem recurso do Ministério Público. 2.O agravante alega que a sentença absolutória transitou em julgado e requer a manutenção do bloqueio apenas até o limite de R$ 288.750,00, valor relacionado ao suposto crime de estelionato, com liberação do excedente.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o fato novo, consistente na absolvição do réu, pode ser analisado nesta instância superior para fins de levantamento do bloqueio de bens.
III. Razões de decidir
4. A decisão impugnada assentou o óbice da Súmula n. 7 do STJ, que impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial.
5. A defesa não impugnou o referido entrave, tratando apenas da ocorrência de fato novo relativo à prolação de sentença, o que enseja a impossibilidade de seu conhecimento.
6. O princípio da dialeticidade recursal impõe que a parte recorrente impugne os fundamentos da decisão recorrida e demonstre, concreta e especificamente, o seu desacerto.
7. O exame de fato novo, pretensamente ocorrido após a interposição do recurso especial, somente é possível nas hipóteses em que, superada fase de conhecimento, é levada a termo a análise do mérito do apelo nobre acerca do ponto sobre o qual o suscitado evento superveniente teria influência, o que não ocorreu na espécie.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo regimental não provido.
Tese de julgamento: 1. O fato novo deve ser analisado pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial.
Dispositivos relevantes citados: Lei n. 8.038/90, art. 39; CPC, art. 1.021; RISTJ, art. 258.
Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgInt no AREsp n. 1.503.842/RJ, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 11/12/2023.
Tese
1. O fato novo deve ser analisado pelo Tribunal local, sob pena de supressão de instância. 2. A Súmula n. 7 do STJ impede o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 28/08/2025 a 03/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Antonio Saldanha Palheiro votaram com o Sr. Ministro Relator.Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.