STJREsp 2.082.580
Patrimônio de afetação: arresto
Relator(a): João Otávio de Noronha
- Direito Civil
- Patrimônio de afetação
- Arresto
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Ementa
DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE TERCEIRO; PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO; ARRESTO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso especial interposto contra acórdão em apelação que deu provimento e julgou procedentes os embargos de terceiro para cancelar o arresto sobre o imóvel matriculado sob n. 8.856.
2. A controvérsia diz respeito à ação de embargos de terceiro, em que se pleiteia o cancelamento do arresto, sob o argumento de incompatibilidade da constrição, em favor de única adquirente, com o direito da coletividade dos promitentes compradores.
3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau extinguiu o processo sem resolução do mérito por ilegitimidade ativa e fixou honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa.
4. A Corte de origem deu provimento à apelação, julgou procedentes os embargos de terceiro e determinou o cancelamento do arresto, fixando honorários em R$ 3.000,00.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Há três questões em discussão: (i) saber se o acórdão dos embargos de declaração violou o art. 1.022 do CPC por não sanar contradição, omissão e erro material; (ii) saber se os embargantes, promitentes compradores, têm legitimidade para opor embargos de terceiro à luz do art. 674 do CPC; e (iii) saber se o art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964 assegura à recorrente, adquirente da mesma incorporação, o direito de satisfação de seu crédito no patrimônio de afetação.
III. RAZÕES DE DECIDIR
6. Não se verifica a alegada violação ao art. 1.022 do CPC, pois o acórdão dos embargos de declaração enfrentou as questões e manteve a fundamentação, inexistindo omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
7. Aplica-se a Súmula n. 84 do STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro por promitente comprador, ainda sem registro, inclusive em imóvel em construção.
8. Ocorre a ofensa ao art. 31-A, § 1º, da Lei n. 4.591/1964, pois o patrimônio de afetação responde por dívidas vinculadas à incorporação respectiva, impondo a satisfação do crédito da adquirente no patrimônio de afetação e o restabelecimento do arresto.
IV. DISPOSITIVO E TESE
9. Recurso especial provido.
Tese de julgamento: "1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta as questões e mantém a fundamentação, não cabendo rediscussão da matéria em embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 84 do STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro por promitente comprador, ainda sem registro, inclusive em imóvel em construção. 3. O patrimônio de afetação responde pelas dívidas da incorporação respectiva, assegurando a satisfação do crédito do adquirente no patrimônio de afetação e o restabelecimento do arresto".
Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 674 e 1.022; Lei n. 4.591/1964, arts. 31-A § 1º e 31-F § 11.
Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 84; STJ, REsp n. 1.861.025/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 12/5/2020; STJ, AgInt no AREsp n. 2.163.954/RS, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 20/3/2024.
Tese
"1. Não se verifica violação ao art. 1.022 do CPC quando o Tribunal enfrenta as questões e mantém a fundamentação, não cabendo rediscussão da matéria em embargos de declaração. 2. Aplica-se a Súmula n. 84 do STJ: é admissível a oposição de embargos de terceiro por promitente comprador, ainda sem registro, inclusive em imóvel em construção. 3. O patrimônio de afetação responde pelas dívidas da incorporação respectiva, assegurando a satisfação do crédito do adquirente no patrimônio de afetação e o restabelecimento do arresto".
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/03/2026 a 09/03/2026, por unanimidade, dar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Não participou do julgamento o Sr. Ministro Antonio Carlos Ferreira.
Indexação
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