STJREsp 2.176.426
Exceção de pré-executividade: legitimidade de terceiro interessado
Relator(a): Humberto Martins
- Processo Civil
- Direito Civil
- Exceção de pré-executividade
- Legitimidade de terceiro interessado
- Coisa julgada
- Revisão
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Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LEGITIMIDADE DE TERCEIRO INTERESSADO. COISA JULGADA. REVISÃO. SÚMULA 7/STJ. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás que não admitiu exceção de pré-executividade apresentada por terceiro interessado em ação de execução promovida por instituição financeira.
2. O acórdão recorrido considerou a recorrente parte ilegítima para manejar a exceção de pré-executividade, seja por não ser parte no processo, seja por não ser meeira ou herdeira do bem que pretende proteger, além de reconhecer a existência de coisa julgada sobre a matéria.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se terceiro interessado possui legitimidade para opor exceção de pré-executividade e se a matéria objeto da exceção está albergada pela coisa julgada.
III. Razões de decidir
4. A exceção de pré-executividade é cabível para discutir matérias de ordem pública suscetíveis de conhecimento de ofício pelo juiz e que não demandem dilação probatória, sendo possível sua oposição por terceiros interessados.
5. Embora a recorrente tenha legitimidade formal para opor a exceção de pré-executividade, o Tribunal de origem reconheceu que a matéria discutida está protegida pelo manto da coisa julgada, impedindo sua rediscussão.
6. A análise sobre a existência de coisa julgada e os limites da matéria discutida exigiria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo Recurso especial não conhecido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 11/11/2025 a 17/11/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Indexação
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