STJEDcl no AgRg no AREsp 2.003.313
Não preenchimento dos requisitos do art. 619 do CPP
Relator(a): Rogerio Schietti Cruz
- Não preenchimento dos requisitos do art. 619 do CPP
Ementa
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS DO ART. 619 DO CPP. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Não está caracterizado nenhum vício previsto no art. 619 do CPP se o órgão julgador esclareceu , de modo fundamentado, as questões que lhe foram submetidas.
2. Na espécie, o acórdão embargado registrou que a Corte de origem não foi omissa, quanto ao indeferimento da prova pericial, pois o acórdão dos embargos de declaração foi expresso ao reiterar que o pedido defensivo foi genérico e que a perícia foi inviabilizada pela destruição física dos documentos (cheques microfilmados).
3. Consignou que o Tribunal de origem, soberano na análise do acervo fático-probatório, concluiu pela materialidade e pela autoria do crime de peculato, bem como pela existência de dolo na conduta da agente.
4. Assentou que, para acolher a tese defensiva de que a agravante não agiu com dolo, ou de que os recursos foram aplicados regularmente (apenas com desvio de finalidade interna), seria imprescindível reexaminar os relatórios de auditoria, os extratos bancários e os depoimentos testemunhais que embasaram a condenação.
5. Concluiu que rever o entendimento manifestado no aresto impugnado e absolver a ré, tal como pretendido pela defesa, demandaria o reexame de provas, providência vedada em recurso especial, conforme o enunciado sumular n. 7 do STJ.
6. A irresignação da embargante se resume ao seu mero inconformismo com o resultado do julgado, que lhe foi desfavorável. Não há nenhum fundamento que justifique a oposição dos embargos de declaração, os quais se prestam apenas a sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade do julgado, e não a reapreciar a causa.
7. Embargos de declaração rejeitados.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Sexta Turma, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão, Og Fernandes e Sebastião Reis Júnior votaram com o Sr. Ministro Relator.