STJAgInt no AREsp 2.666.523
Tempestividade: decisão que inadmitiu o recurso especial
Relator(a): Benedito Gonçalves
- Processo Civil
- Direito Civil
- Tempestividade
- Decisão que inadmitiu o recurso especial
- Erro grosseiro
- Inaplicabilidade do princípio da fungibilidade
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TEMPESTIVIDADE. DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO. ERRO GROSSEIRO. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE.
1. Tendo o recurso sido interposto contra decisão publicada na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (CPC/2015), devem ser exigidos os requisitos de admissibilidade conforme nele previsto, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3/2016/STJ.
2. A parte recorrente foi intimada da decisão que inadmitiu o recurso especial em 05/10/2023, sendo o agravo em recurso especial somente interposto em 24/04/2024.
3. Nos termos da jurisprudência deste STJ "Exercido o juízo negativo de admissibilidade do recurso especial, a interposição de agravo interno é considerado erro grosseiro, conforme os arts. 1.030, § 1º, e 1.042 do Código de Processo Civil (CPC) de 2015, que determinam que, contra a decisão de inadmissibilidade de recurso especial, cabe agravo ao tribunal superior, e não agravo interno, sendo vedada a aplicação do princípio da fungibilidade recursal. (AgInt no AREsp n. 2.262.264/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 10/11/2025, DJEN de 13/11/2025.)
4. Agravo interno não provido.
Decisão
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/03/2026 a 23/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Regina Helena Costa. Licenciado o Sr. Ministro Sérgio Kukina.